segunda-feira, 21 de abril de 2008

Parecer de Caracterização Urbanístico-Ambiental do Morro Serrinha, Tendo em Vista o Projeto Teleporto de Goiânia (Inquérito Civil Público nº 006/2001)

Por Osmar Pires Martins Júnior*

* MARTINS JÚNIOR, O. P. Perícia Ambiental e Assistência Técnica: Instrumentos de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos. Goiânia: Kelps/UCG, 2006, 476 p, 171-185.

Este trabalho se realiza em atendimento às requisições do Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Goiás e dos Promotores de Justiça de Urbanismo e de Meio Ambiente de Goiânia.

1. INTRODUÇÃO

O técnico pericial epigrafado apresenta o seu parecer sobre a área denominada Morro Serrinha, localizado entre a Rua 1.106, Rua 1.108, Rua 1.112 e a Avenida Serrinha, na divisa do Setor Pedro Ludovico com o Bairro Serrinha.

2. CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL

No cumprimento deste trabalho, o perito infra-escrito realizou no dia 28 do corrente mês e ano, às 9:00, vistoria no Morro Serrinha, no local acima descrito, acompanhado do Prof. Heleno de Freitas, do Departamento de Botânica da Universidade Federal de Goiás (UFG), Mestre em Biologia Vegetal pela Universidade de Campinas.
O Morro Serrinha ocupa uma área de 107.698 m², entre o Setor Pedro Ludovico e o Bairro Serrinha, próximo ao Setor Bueno, com um perímetro de 1.450 metros entre as vias de circulação já citadas.
Nas micro-regiões onde se situa o Morro Serrinha há carência de espaços livres e, em especial de áreas verdes. Visando demonstrar essa situação, recorremos a Martins Júnior (2001)1 que fez a digitalização, no Laboratório de Geoprocesamento do Instituto de Estudos Sócio-Ambientais da Universidade Federal de Goiás, das plantas oficiais de loteamento da região em estudo, a partir de cópias heliográficas obtidas dos arquivos da Secretaria Municipal de Planejamento de Goiânia (SEPLAM), na escala de 1:1000.
No trabalho citado, foi utilizada a técnica do geoprocessamento, através do software SGI/INPE. Os mapas foram compilados, com as operações de entrada dos dados, de poligonalização, de rasterização e de manipulação das informações contidas nas plantas dos setores Pedro Ludovico, Vila Redenção, Bairro Santo Antônio, incluindo ainda o Bairro Alto da Glória, o Conjunto Vila Isabel, a Vila Maria José e a Vila São João (Micro-Região P. Ludov.), bem como das plantas do Jardim América, incluindo o Setor Nova Suíça e o Bairro Serrinha (Micro-Região Serrinha).

1 MARTINS JUNIOR, O. P. Avaliação dos efeitos ambientais da vegetação urbana sobre a qualidade de vida em Goiânia. Dissertação (Mestrado - Conc. Ecologia) ICB, UFG, Goiânia, 2001.

2.1. Breve Estudo do Meio Antrópico

O perímetro da reserva possui 2.175 m² de pista de Cooper, construída em 1996 pela Prefeitura de Goiânia, através do Orçamento Participativo, atendendo reivindicação da comunidade que reside nos bairros do seu entorno. O Morro Serrinha constitui-se, portanto, numa alternativa de lazer à população que habita uma região adensada de Goiânia.
Nesta região, há desequilíbrio entre áreas construídas e não construídas, com prevalência das primeiras, reduzindo a disponibilidade de espaços livres de preservação, lazer e recreação.

As áreas públicas parceladas e/ou alienadas na região estudada somam 680.797 m² (seiscentos e oitenta mil setecentos e noventa e sete metros quadrados). Isto representa a dilapidação de 20,5% do patrimônio público da região enfocada.

No Setor Bueno foi privatizada uma área de 356.630,56 m² de espaços livres e de vias de comunicação (GOIÂNIA, 1996)2, contando com a participação da empresa loteadora do setor e com a omissão da Prefeitura de Goiânia (v. tabela 2). O processo de alienação, parcelamento e edificação das áreas públicas do Alto Bueno contribuem irreversivelmente para o aumento do passivo ambiental na região onde se situa o Morro Serrinha, totalizando a quantia de 1.037.427,56 m² (um milhão e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete metros quadrados) de áreas públicas parceladas.

Os bairros da região do Morro Serrinha possuem elevada densidade demográfica. A única Unidade de Conservação existente é o Jardim Botânico que possui uma área de quase um milhão de metros quadrados.
Portanto, pode-se diagnosticar que a região em estudo apresenta um déficit de espaços públicos que possam desempenhar uma função ambiental relevante no equilíbrio do meio urbano, de lazer e de recreação ao goianiense.
Além disso, a região é destituída de área verde particular. Assim, não é possível recompor a quantidade de área verde pública mediante uma política de desapropriação de área particular ainda preservada. A recomposição do verde na região poderia ser feita mediante desapropriação de espaços livres particulares destituídos de vegetação. No entanto, os terrenos vagos particulares possuem elevado preço de mercado, inviabilizando esta alternativa.
A alternativa que resta ao Poder Público Municipal é a da efetivação de uma política de preservação e recuperação dos Espaços Livres Públicos de Função Ambiental ainda existentes na região abordada.

2 GOIÂNIA. Parecer urbanístico e paisagístico em área do Setor Bueno. Goiânia: SEMMA, Processo nº 889.973, de 01/09/95.

2.2. Breve Estudo do Meio Biológico

O Morro Serrinha é coberto por um importante resquício da vegetação primitiva de cerrado. Foram verificadas várias espécies típicas, como jatobá-do-cerrado, sucupira-preta, ipê-do-cerrado, barbatimão, faveira, pau-santo, pau-terra, carobinha.
A área vistoriada se constitui numa reserva urbana representativa de um dos diferentes mosaicos paisagísticos que caracterizam a Província Biogegráfica do Cerrado. Estando localizada numa região extremamente adensada, onde se localizam diversos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, a reserva cumpre importante função como um “museu vivo” do cerrado brasileiro.
Foi possível verificar que esta mancha de vegetação propicia as condições para a sobrevivência de algumas espécies de animais, destacando-se várias espécies de pássaros. Devido a natureza expedita deste trabalho, não foi possível fazer a identificação destas espécies.

2.3. Breve Estudo do Meio Físico

De acordo com a Carta de Risco de Goiânia (Nascimento et al., 1991)3, o Morro Serrinha, situado em local de relevo fortemente ondulado, pertence a uma unidade geomorfológica denominada “Planalto Embutido de Goiânia”, apresentado uma forma convexa do gradiente das vertentes, assentando-se num maciço de rocha subjacente deste planalto, de onde emerge para alcançar a cota mais elevada da capital. É o testemunho da evolução morfopedológica do Planalto Embutido de Goiânia.
Portanto, trata-se de um morro testemunho que se constitui num recurso natural considerado como um referencial paisagístico da cidade, de onde se tem ampla visão panorâmica de todo o aglomerado urbano.
Do ponto de vista hidrogeológico, o morro em estudo localiza-se no interflúvio das sub-bacias do Ribeirão Anicuns, ao norte, e do Córrego Santo Antônio, ao sul.
Na sub-bacia norte, os Córregos Botafogo, a nordeste, Serrinha e Mingau, a noroeste, são os tributários pela margem direita do Ribeirão Anicuns, mais próximos do morro em questão. Na sub-bacia sul, o Córrego Tamanduá é o tributário mais próximo pela margem esquerda do Córrego Santo Antônio.
O Morro Serrinha é uma importante área de recarga do aqüífero. Segundo Lima-e-Silva et al.(1999, p. 17)4, “o aqüífero de um relevo é o ponto onde ocorre uma nascente ou uma fonte de água. Para isso, é preciso que existam condições que favoreçam a infiltração da água, o acúmulo abaixo devido a uma camada impermeável, e uma via de saída mais baixa por onde a água aflore” (grifos nossos).
Portanto, do ponto de vista da hidrogeologia, o Morro Serrinha se constitui numa área de recarga do aqüífero, ao passo que as drenagens naturais (Córregos Botafogo, Serrinha e Mingau, drenando para o norte, e Córrego Tamanduá, drenando para o sul), são as áreas de descarga da água subterrânea.


3 NASCIMENTO, M.A.L.S. et al. Carta de Risco de Goiânia. Goiânia: IPLAN, 1991.
4 LIMA-E-SILVA, P. P. et al. Dicionário brasileiro de ciências ambientais. Rio de Janeiro: Thex Ed., 1999.

3. CARACTERIZAÇÃO URBANÍSTICA

Do ponto de vista urbanístico, o Morro Serrinha pode ser caracterizado com um Espaço Livre Público, criado pelo Decreto n.º 70, de 08 de novembro de 1957, que aprovou o loteamento denominado Bairro da Serrinha, de propriedade do Sr. José Campos.
O Memorial Descritivo, assinado pelo arquiteto V. Holanda (CREA 2423/D), estabelece que o citado loteamento foi “elaborado de acordo com as exigências previstas no Código de Edificações de Goiânia e do Decreto-lei n.º 90-A, de 13 de julho de 1938”. Este último decreto citado aprovou o primeiro Plano Diretor da Cidade, elaborado pelo Arquiteto-Urbanista Attílio Corrêa Lima.
No livro da Professora Ofélia Socrates do Nascimento Monteiro (1938, p. 136-48)5, encontra-se o Relatório apresentado pelo urbanista citado ao Estado de Goiás em 10 de janeiro de 1935. O relatório em questão se constitui no Memorial Descritivo do Plano Original, contendo as diretrizes urbanísticas de uma Cidade-Jardim, cuja concepção proporcionou à cidade um elevado percentual de espaços livres por habitante urbano.
No memorial do primeiro plano de Goiânia, destaca-se, dentre outras, a diretriz urbanística de zelar pelas belezas naturais da cidade. Para o cumprimento desta diretriz foi criada a comissão do Plano da Cidade, constituída por membros da sociedade e da administração municipal que, ao lado da Diretoria Técnica, estudava e aprovava os planos de desenvolvimento urbano.
Em decorrência da diretriz citada, os planos de loteamentos submetidos à aprovação do órgão oficial de parcelamento do solo urbano de Goiânia, como regra geral, delimitavam como áreas de preservação aqueles locais contendo recursos naturais do sítio a ser urbanizado.
Uma área próxima ao Morro Serrinha pode ser citada como um exemplo claríssimo das diretrizes ambientais do Plano Diretor da Cidade. Trata-se do Jardim Botânico, na cabeceira do Córrego Botafogo, situado nas divisas dos loteamentos Vila Redenção, Bairro Santo Antônio e Setor Pedro Ludovico. As matas de galeria, as matas ciliares, bem como as reservas de floresta semicaducifólia típica do Planalto do Centro-Oeste, existentes naquela região, foram transformados numa Unidade de Conservação de Uso Indireto do Solo Urbano.
Além da diretriz urbanística mencionada, verifica-se que as plantas de loteamento dos Setores Serrinha e Pedro Ludovico, que delimitam o Morro Serrinha, arquivadas na SEPLAM estabelecem um Espaço Livre Público, não numerado, contendo as mesmas coordenadas do morro em referência.
As leis de parcelamento do solo urbano (Decreto-lei n.º 58, de 10/12/1937, Decreto-lei 271, de 28/02/67 e a atual Lei 6766, de 19/12/1979), estabeleceram as categorias de espaços livres e vias de comunicação. Os Tribunais de Justiça firmaram uma inequívoca jurisprudência a respeito destes bens públicos urbanos. Destaca-se, no caso, a figura do Espaço Livre, citando:
“Ementa: Usucapião extraordinário. Área livre destinada a templo religioso pelo loteador. Inalienabilidade e imprescritibilidade. Inteligência do artigo 3º, do Decreto-lei 58/37, o registro do loteamento torna inalienável todo e qualquer espaço vazio, constante da planta e do memorial, ainda que destinado a equipamentos comunitários, razão pela qual não pode ser objeto de usucapião, porque a prescrição aquisitiva pressupõe a alienabilidade alienabile ergo preascriptibile” (TJGO Terceira Câmara Cível, DJ n.º 11.592 de 15/06/93, p. 7).
E ainda:
“Loteamento. Área reservada. Domínio do município. Desnecessidade de registro acerca de inalienabilidade. Inscrito o loteamento sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres, constantes do memorial e da planta, dentre estes os espaços sem numeração. Remessa e apelo conhecido e improvido. Decisão unânime” (TJGO Segunda Câmara Cível, DJ n.º 12.579 de 19/6/97, p. 4).
Os dispositivos acima comentados do Decreto-lei n.º 58/37 foram reafirmados pela Lei n.º 7.835, de 23/10/1973, publicada no D. O. n.º 12.145, de 16/11/74, que diz (grifos do autor):
“Art. 1º - Ficam transferidos ao poder de disposição do Município de Goiânia, os bens de uso comum do povo, existentes e que vierem a existir, nos loteamentos urbanos feitos pelo Estado de Goiás, dentro dos limites territoriais do Município”.
O Morro Serrinha situa-se na região de três loteamentos: um feito pelo Poder Público – o Setor Pedro Ludovico, em área que pertencia ao Estado de Goiás; e outros dois feitos por particulares – o Bairro Serrinha, em área que pertencia ao Sr. José Campos e o Setor Bela Vista (atual S. Bueno), aprovado pelo Decreto n° 19, de 24.01.51, em área de expansão urbana que pertencia a Georgeta Revalina Duarte.
Devido à natureza deste trabalho, não é relevante delimitar os limites entre um e outro, pois, no caso de o Morro Serrinha situar-se no todo ou em parte em área pertencente ao domínio do particular, temos a aplicação do disposto do art.3º do Decreto-lei 58/37, da transferência automática de todo e qualquer espaço livre e das vias de comunicação para o domínio municipal.
Na hipótese de o Morro Serrinha situar-se em terreno do Estado, aplica-se a Lei nº 7.835/73, acima mencionada, pois se trata de uma Zona Verde estabelecida nos Planos Diretores da Cidade e nas Leis de Uso do Solo Urbano, enquanto área de preservação permanente, de interesse histórico e coberto por vegetação nativa de cerrado. Por estes atributos a área estudada se enquadra no artigo 66 do Código Civil Brasileiro, como um bem público de uso comum do povo.
Além disso, historicamente, no mérito da questão abordada, há decisões judiciais que esclarecem a questão atual. O Dr. Hélio Seixo de Brito revela que, quando exerceu o cargo de Prefeito da Capital no período de 1961-65, após inúmeras gestões administrativas junto às autoridades estaduais, não obtendo êxito, se preocupou com a possibilidade de (grifamos):
“(...) ingressar em juízo (...) para exigir o cumprimento do Acórdão nº 39, de 28/11/1950, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, nos autos de apelação cível n.º 1.709 (...)que garantiu ao Município de Goiânia o direito de propriedade sobre os terrenos da zona suburbana e rural de Goiânia, bem como o direito de exercer livremente, sem qualquer restrição, as atribuições de sua competência, definidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica dos Municípios e no Código de Edificações de Goiânia”(Brito,1966, p.22)6.
Nos dias atuais é necessário envidar esforços para preservar o patrimônio ambiental da capital dos goianos, tendo em vista que ele sofre grave processo de dilapidação. De acordo com Martins Júnior (op. cit., p. 220), já foi privatizada em Goiânia a quantia total de oito milhões quatrocentos e dezenove mil metros quadrados (8.419.000 m²) de áreas públicas de praças, parques, escolas, postos de saúde etc.
A área do Morro Serrinha permanece com a maior parte do solo em estado permeável, apesar de funcionar, no local, um reservatório de água de 10.000 m² da Empresa de Saneamento (SANEAGO) e de três torres para emissão, transmissão e recepção de dados da Embratel e da Telegoiás.
No entanto, na área verifica-se o desvirtuamento do uso do solo para o domínio particular, com implicações sobre o interesse público. É o caso, segundo informações levantadas, da empresa ACJ – Construções e Incorporações Ltda., que ocupa uma área de 26.000 m² . Pelo exposto, no aspecto da ciência urbanística, podemos afirmar que a área delimitada como Morro Serrinha é um Espaço Livre de função ambiental, enquadrado na categoria de PARQUE MUNICIPAL DE GOIÂNIA.


5 MONTEIRO, O. S. N. Como nasceu Goiânia. São Paulo: Gr. Revista dos Tribunais, 1938, 663 p.
6 BRITO, H. S. Histórico de uma administração: uma prestação de contas ao povo. São Paulo: Ed. Alarico, 1966, 358 p.

4. DISCUSSÃO

A caracterização urbanístico-ambiental da área em discussão, da forma acima exposta, encontra respaldo nos Planos Diretores Integrados (PDIG) e legislações de Uso do Solo Urbano (Lei de Zoneamento) de Goiânia que sucederam ao Plano Original de 1938.
O PDIG de 1971– Lei nº 4.526, de 31/12/1971, no artigo 11, estabeleceu como uma das zonas de uso a serem indicadas na planta de Zoneamento, as zonas verdes de recreação e cultura (ZV). No artigo 25 são citadas algumas medidas objetivando a preservação e valorização de áreas para a recreação e atividades ao ar livre, dentre as quais os Centros Culturais, os Parque Infantis, os Centros Comunitários, o Verde Linear, os Parques Municipais nos fundos de vale, a criação de um Parque Regional e a reserva de faixa mínima de 50 metros de ambos os lados dos córregos da zona urbana e de expansão urbana.
A Lei de Zoneamento de 1980 - Lei n.º 5.735, de 19/12/1980, no seu art. 24, item XVIII enquadrou na categoria de ZV-P as áreas de morros e aquelas cobertas por bosques, matas e florestas dotadas de características ecológicas especiais.
O PDIG de 1992 – Lei Complementar nº 015/92 estabeleceu a necessidade de se criar Unidades de Conservação, dentre outros, em morros isolados que são elementos marcantes na paisagem urbana.
A Lei de Zoneamento de 1994 – Lei Complementar n.º 031, de 29/12/1994, define como Área de Preservação Permanente, no art. 84, dentre outras:
“III – os topos e encostas dos morros do Mendanha, Serrinha, Santo Antônio e do Além, bem assim os topos e encostas daqueles morros situados ente a BR-153 e o Ribeirão João Leite;
VI - todas as áreas recobertas por florestas nativas, bem como cerrado ou savana, identificáveis e delimitáveis, de acordo como o levantamento aerofotagramétrico de julho de 1975, realizado pelo município e, também, aquelas identificáveis na Carta de Risco de Goiânia de 1991.
Parágrafo único – Serão, ainda, considerados como áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, quando declaradas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem-estar geral, bem como:
III – proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico”.

4.1. O ASPECTO HISTÓRICO

A Lei do Tombamento – Lei n.º 7.164, de 14/12/92, que dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio Histórico e Artístico Municipal, no seu artigo 1º diz que cabe ao Poder Público Municipal preservar os bens culturais referidos no art. 261 da Lei Orgânica do Município.
O art. 2º da Lei do tombamento entende por bens culturais o conjunto de bens móveis e imóveis, cuja conservação seja de interesse público, dentre outros, por sua vinculação com fatos memoráveis da história do Município.
O historiador José Mendonça Teles afirma:
“Foi vistoriando as terras, montado a cavalo, na região da Serrinha, que Pedro Ludovico decidiu-se de que aqui seria a nova capital” (Teles, 1996)7.
Segundo o autor citado, a Prefeitura tem inclusive um projeto, executado pela escultora Neusa Moraes, autora do Monumento das Três Raças da Praça Cívica, de uma escultura de 7 metros de altura, contendo a estátua de Pedro Ludovico montado num cavalo, para ser instalado num mirante de cuja indicação óbvia é o Morro Serrinha.
De fato, no ato de lançamento da pedra fundamental de construção de Goiânia, em 24/10/1933, pelo Governador do Estado de Goiás Dr. Pedro Ludovico Teixeira, podemos ler no seu discurso as palavras proféticas que somente poderiam ser proferidas por quem vistoriou e conhecia o lugar escolhido como sede da nova capital:
“Essas campinas verdes e humosas que pisamos, estas florestas virgens que se patenteiam às nossas vistas, ricas de seiva produtiva (...), esses mananciais, que as ornam e as fecundam com a sua água cristalina, esse ar puro e fartamente oxigenado pela função clorofiliana dos vegetais que nos rodeiam, livres em uma altitude de 780 metros, tudo nos leva a bendizer a empreitada que tomamos a ombros e que se nos afigura tão grandiosa como este horizonte belíssimo, que se descortina a perder de vistas, em uma amplitude de mais de trinta quilômetros” (Teixeira, 1973, p. 102)8.

7 TELES, J. M. Monumento a doutor Pedro. O Popular, Goiânia, Crônicas & outras histórias, 29 dez. 1996, p. 4).8 TEIXEIRA, P. L. Memórias. Goiânia: Cultura Goiana, 1973. 313 p.

5. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

Diante de tudo o que foi exposto,
Podemos asseverar, do ponto de vista urbanístico-ambiental, que o Morro Serrinha é:
· Área de preservação permanente, dotada de importante resquício de cobertura de vegetação nativa de cerrado;
· Bem cultural dotado de atributos vinculados a fatos memoráveis da criação da cidade;
· Espaço livre de função ambiental enquadrado como Parque Público Municipal de Goiânia.
Portanto,
Tendo em vista as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de Goiânia, estabelecidas pela Lei n.º 6840 de 26/12/89 no artigo 2º, segundo as quais são objetivos da política ambiental:
· A definição, classificação, identificação e cadastramento do patrimônio ambiental do Município;
· O aumento do índice de áreas verdes do Município, protegendo os remanescentes de áreas cobertas com vegetação nativa;
· A criação, implantação e administração de parques e reservas com a finalidade de proteção da flora e da fauna e manutenção de padrões aceitáveis de conforto ambiental,
Recomenda-se,
A adoção dos meios jurídicos e administrativos cabíveis à esfera de atuação do Ministério Público para a efetivação dos dispositivos e instrumentos legais necessários à proteção e recuperação do Morro Serrinha, bem público de uso comum do povo, bem como de interesse cultural do Município de Goiânia.


S.M.J. este é o parecer.
Assessoria Técnica do CAO Ambiente, aos 29 dias do mês de setembro do ano de dois mil e um.

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